-- Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas, Victor Hugo --
Publicado por Fernando Trilha em 28/02/2024
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DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO E DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÕES
Art. 3º O embarque de passageiro armado e o despacho de arma de fogo e/ou munições em aeronave civil poderão ser autorizados por representação da Polícia
Federal no aeroporto ou pela unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição do aeródromo, conforme definição desta Instrução Normativa e segundo critérios
estabelecidos pela legislação específica da ANAC.
§ 1º As solicitações e o gerenciamento das autorizações para o embarque de passageiro armado e o despacho de arma de fogo e/ou munições deverão ser
realizados no SISCAER.
§ 2º A solicitação de autorização de embarque de passageiro armado ou despacho de arma de fogo e/ou munições deve ser precedida do preenchimento da Guia de Embarque de Passageiro Armado - GEPAR ou da Guia de Despacho de Arma de Fogo - GDAF, ambas disponíveis no site www.pf.gov.br e no portal Intranet da
Polícia Federal (http://intranet.pf.gov.br).
§ 3º Para o preenchimento da GEPAR e da GDAF, são necessárias as seguintes informações:
I - dados pessoais e funcionais do passageiro;
II - dados do voo, tais como: empresa aérea, aeródromos de origem, destino e eventuais conexões, números dos voos e localizador da reserva;
III - dados da(s) arma(s) a ser(em) transportada(s), tais como: número de cadastro SINARM/SIGMA, espécie, marca, calibre e número de série; e
IV - no caso do embarque armado, documento oficial comprovando a necessidade do embarque armado segundo os critérios estabelecidos pela legislação
específica da ANAC, exceto para policiais federais da ativa.