-- Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer, Mahatma Gandhi --
Publicado por Fernando Trilha em 02/02/2024
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou que não é necessário comprovar a efetiva necessidade para a renovação do registro de armas de fogo. A decisão unânime foi tomada em um processo referente à renovação de três armas de fogo pertencentes a um indivíduo que possui um rifle Winchester 44, um revólver HO 38 e um revólver Taurus 38, todos devidamente registrados na Polícia Federal.
O autor do processo teve sua solicitação de renovação negada pelo departamento, alegando a falta de comprovação da efetiva necessidade por parte do proprietário. O colegiado decidiu que o homem tem o direito de renovar os registros de suas três armas de fogo sem a obrigação de comprovar a necessidade de possuí-las.
O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, responsável pela decisão, argumentou que o Estatuto do Desarmamento estabelece três requisitos para a aquisição de arma de fogo, além da idade mínima de 25 anos.
Esses requisitos incluem a comprovação da idoneidade por meio de certidões negativas de antecedentes criminais, a apresentação de documentos que comprovem residência fixa e ocupação lícita, e a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para manusear arma de fogo. O desembargador destacou que a efetiva necessidade de possuir a arma não precisa ser comprovada, apenas declarada.
Com essa determinação, as armas do indivíduo ficam legalizadas por mais 10 anos.