-- Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas, Victor Hugo --
Publicado por Taylor David em 01/03/2024
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para absolver um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na mesma decisão, os desembargadores reconheceram a prescrição da pena de um outro homem, maior de 70 anos, envolvido na mesma ocorrência.
No caso concreto, os réus foram abordados pela Polícia Militar após o recebimento de uma denúncia. Em uma revista, foram encontradas com eles três pistolas e munições.
Na denúncia, o Ministério Público narrou que os acusados são proprietários de áreas de exploração de minério e passaram pelas três cidades que sediam esses terrenos. O MP sustentou que, apesar de possuírem guias de tráfego das armas de fogo, eles não podiam portar e transportar esse material sem que ele estivesse devidamente acondicionado. O órgão também alegou que a permissão não os auotorizava a desviar do caminho de um clube de tiro em que supostamente iriam participar de uma competição.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Marcílio Estáquio Santos, apontou que as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que os réus fizeram apenas uma parada durante o trajeto para o clube de tiro. Ele também pontuou que o dono do estabelecimento confirmou que os dois iriam participar de uma competição na data em que foram abordados.
O magistrado também afastou a alegação de que as armas estavam sendo transportadas em desconformidade com o artigo 14 da Lei 10.826/03. Conforme o julgador, o objetivo principal da norma, que é o transporte do armamento descarregado, com a munição em separado, foi cumprido pelos réus.
“Em resumo, seja pela insuficiência probatória, seja pelas particularidades do caso concreto, em especial, pelas circunstâncias em que as armas e munições foram apreendidas, bem como pelas condições pessoais do agente — primário e de bons antecedentes, conforme CAC de f. 108, 124/18 e 141/143, sem qualquer registro de se tratar de pessoa voltada às práticas criminosas —, não vejo a existência de elementos suficientes a demonstrar a tipicidade objetiva da conduta, bem como o elemento subjetivo pelo tipo penal, senão mera desatenção do réu.” O entendimento foi unânime.